Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.619

Estupro de vulnerável: continuidade delitiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO. LIMITES DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se impugna a fração de 2/3 aplicada a título de continuidade delitiva em condenação por estupro de vulnerável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar a fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos, quando a recorrência e o longo período permitem concluir multiplicidade equivalente a sete ou mais repetições; e (ii) saber se a via do habeas corpus admite revolvimento fático-probatório para redimensionar a fração de aumento fixada pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O aumento de pena pela continuidade delitiva pauta-se, predominantemente, pelo número de infrações cometidas, conforme critério jurisprudencial: 1/6 para 2 infrações; 1/5 para 3; 1/4 para 4; 1/3 para 5; 1/2 para 6; e 2/3 para 7 ou mais infrações.

4. No crime de estupro de vulnerável, é admissível a fração máxima do art. 71, caput, do Código Penal, mesmo sem delimitação exata do número de atos sexuais, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir por sete ou mais repetições (Tema 1202, recursos repetitivos, Terceira Seção, STJ).

5. A pretensão de reduzir a fração demandaria revolvimento fático-probatório para infirmar o número de crimes reconhecido pelas instâncias de mérito, providência incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.