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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.225.561

Tráfico de drogas: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com penas fixadas em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de direitos, e 222 dias-multa.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegação de superação do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a insurgência versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustentação de violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com defesa de desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei ou absolvição por insuficiência probatória, diante da apreensão de 0,1 grama de crack e da ausência de elementos típicos de comércio ilícito narrados.

3. Decisões anteriores. A decisão monocrática reafirmou a conclusão do Tribunal de origem de que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos colhidos em ambas as fases processuais, destacando a existência de investigação prévia e circunstâncias indicativas de traficância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula 7/STJ pode ser superado, à luz da tese de revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, para afastar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da condenação por tráfico, diante da apreensão de pequena quantidade de droga e das circunstâncias valoradas pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado em recurso especial.

6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ao considerar a quantidade apreendida e demais circunstâncias na tipificação e na conclusão pela suficiência probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já afastadas.

8. A controvérsia envolve a suficiência e o peso do acervo probatório que lastreou a condenação, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

9. A tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se aplica quando a pretensão recursal exige rediscussão da autoria, da materialidade e da destinação comercial do entorpecente, questões que pressupõem incursão probatória.

10. As instâncias ordinárias valoraram, de forma fundamentada e harmônica, os elementos de prova (investigação prévia, circunstâncias do local, objetos apreendidos e depoimentos) e concluíram pela destinação comercial da substância, sendo inviável, na via eleita, alterar tal conclusão.

11. Inexistiu violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pois a quantidade apreendida foi apreciada em conjunto com demais circunstâncias do fato, sem instituição de responsabilidade penal objetiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, inclusive quando a parte invoca revaloração jurídica, mas a controvérsia envolve a suficiência das provas. 2. A desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na revalorização de provas, demanda revolvimento probatório vedado na instância extraordinária. 3. A apreciação da quantidade de droga apreendida deve ser realizada em conjunto com as demais circunstâncias do fato, não configurando violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 quando há fundamentação idônea das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.834.602/MA, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.431.325/SP, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, Súmula 7/STJ.

Tese

1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, inclusive quando a parte invoca revaloração jurídica, mas a controvérsia envolve a suficiência das provas. 2. A desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundada na revalorização de provas, demanda revolvimento probatório vedado na instância extraordinária. 3. A apreciação da quantidade de droga apreendida deve ser realizada em conjunto com as demais circunstâncias do fato, não configurando violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 quando há fundamentação idônea das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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