STJAgRg no RHC 231.585
Trancamento da ação penal: justa causa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento da ação penal
- Justa causa
- Suporte probatório mínimo
- Colaboração premiada
- Elementos autônomos de corroboração
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. COLABORAÇÃO PREMIADA. ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE CORROBORAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se justifica o trancamento da ação penal quando o acórdão recorrido aponta a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, e a desconstituição dessa premissa demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso.
2. O acórdão de origem deixou assentado que o recebimento da denúncia não se fundamentou exclusivamente em colaboração premiada, estando também amparado em elementos autônomos coligidos em inquérito policial e em materiais apreendidos em operações, aptos a demonstrar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para o prosseguimento da ação penal.
3. A conclusão diversa - de ausência de justa causa ou de que os elementos probatórios se resumem à palavra do colaborador - demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso, especialmente na fase inaugural, em que se exige apenas a plausibilidade da acusação. Julgado: AgRg no RHC n. 210.699/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
4. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não é suficiente, por si só, para afastar a justa causa, quando presentes outros elementos indiciários independentes que amparam a persecução penal, cuja validade e força probatória devem ser apreciadas na instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Julgado: AgRg no RHC n. 224.242/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.