STJAgRg no HC 982.595
Prisão preventiva: fundamentação inidônea
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação inidônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para determinar a soltura do agravado, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamento inidôneo, pois não demonstrou a necessidade da custódia com base em dados concretos dos autos, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito para evidenciar o periculum libertatis.
4. A imposição da prisão preventiva requer a comprovação de um dos requisitos do art. 312 do CPP, o que não foi observado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando a gravidade abstrata do delito".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.585/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, HC n. 688.398/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022.
Tese
"A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando a gravidade abstrata do delito".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.