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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.042.939

Óbice da súmula 7/STJ não enfrentado: alegação genérica de ausência de revolvimento fático-probatório

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Óbice da súmula 7/STJ não enfrentado
  • Alegação genérica de ausência de revolvimento fático-probatório
  • Necessidade de impugnação integral da decisão una e incindível

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e fundamentado, todos os óbices que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice decorrente da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegação genérica de que não haveria necessidade de revolvimento fático-probatório, sem demonstrar concretamente a prescindibilidade do reexame de provas.

2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade incindível, impondo-se ao recorrente a impugnação integral e pormenorizada de seus fundamentos técnicos; a mera reafirmação de razões de mérito não supre o dever de dialeticidade.

3. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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