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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.092.570

Ausência de vícios do art. 619 do CPP: pretensão de rediscussão de mérito

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental.

2. A parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de teses jurídicas capazes de infirmar a conclusão adotada, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; aponta omissão relativa à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica da moldura fática, sustentando que a controvérsia não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório; e invoca omissões quanto aos princípios da presunção de inocência, devido processo legal, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais. Requer o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito das teses já apreciadas, inclusive sob o argumento de prequestionamento e de revaloração jurídica da moldura fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

5. A decisão embargada é clara, fundamentada e suficiente, inexistindo vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

6. A pretensão da embargante consiste em rediscutir matéria já decidida, inclusive mediante alegação de revaloração jurídica e de prequestionamento, o que é incabível na via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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