STJAgRg no AREsp 3.212.581
Estupro de vulnerável: divergência jurisprudencial
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Divergência jurisprudencial
- Deficiência no cotejo analítico
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 155 E 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A demonstração da divergência jurisprudencial exige o devido cotejo analítico, com prova da identidade ou similitude fática e da interpretação jurídica diversa, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A ausência de prequestionamento específico dos arts. 155 e 158 do Código de Processo Penal impede o conhecimento do recurso especial. O reconhecimento do prequestionamento implícito demanda o efetivo debate da matéria na instância ordinária, o que não ocorreu.
3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do Código de Processo Penal) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No caso dos autos, o acórdão local assentou a robustez do conjunto probatório colhido sob contraditório.
4. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, tendo função de uniformizar a interpretação da legislação federal em tese, não sendo via adequada para correção de supostos erros de valoração probatória pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.