STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 1.008.762
Acordo de Não Persecução Penal: fundamentação da recusa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de Não Persecução Penal
- Fundamentação da recusa
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Acordo de Não Persecução Penal. Fundamentação da recusa. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a recusa do Ministério Público Estadual em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
2. O embargante foi denunciado pelos crimes previstos no art. 16, caput , da Lei nº 10.826/2003, e no art. 147, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
3. O embargante sustenta contradição e omissão no acórdão embargado, alegando que houve reconhecimento anterior do preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal e que a decisão embargada negou o benefício sem alteração do contexto fático-normativo. Requer o suprimento dos alegados vícios e o prequestionamento das matérias suscitadas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na decisão embargada ao negar o benefício do ANPP após reconhecimento anterior do preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enquadramento da ameaça como infração penal de menor potencial ofensivo e à distinção entre ameaça e grave ameaça.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
6. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados pelo embargante, tendo apreciado a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo possível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
7. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público fundamentar sua recusa com base nos requisitos legais e nas peculiaridades do caso concreto.
8. No caso concreto, a recusa do Ministério Público Estadual foi ratificada pela Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamentação baseada em elementos fáticos da prática delitiva, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção judicial.
9. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à análise da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, sem possibilidade de obrigar a oferta do acordo.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não sendo possível a rediscussão do mérito por meio dessa via.
2. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público fundamentar sua recusa com base nos requisitos legais e nas peculiaridades do caso concreto.
3. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à análise da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, sem possibilidade de obrigar a oferta do acordo.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 127 e 129; CPP, arts. 28-A, 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 642.130/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, REsp 2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12.11.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não sendo possível a rediscussão do mérito por meio dessa via.
2. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público fundamentar sua recusa com base nos requisitos legais e nas peculiaridades do caso concreto.
3. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à análise da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, sem possibilidade de obrigar a oferta do acordo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.