TSTRRAg 1318-52.2015.5.09.0863
Prescrição: promoções por antiguidade
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prescrição
- Promoções por antiguidade
- Plano de cargos e salários instituído pelo empregador originário
- Ausência de aplicação pelo banco sucessor
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
- Cancelamento das súmulas 452 e 294 do TST
Ementa
I. AGRAVO DO RECLAMADO (ITAÚ UNIBANCO S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELO EMPREGADOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO PELO BANCO SUCESSOR. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A SUPRESSÃO PERPETRADA (2001) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (2015). CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CANCELAMENTO DAS SÚMULAS 452 E 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Trata-se de pretensão de diferenças salariais relativas a promoções por antiguidade decorrentes de plano de cargos e salários que, instituído pelo empregador originário da Reclamante (BANCO DO ESTADO DO PARANÁ - BANESTADO S.A.), deixou de ser aplicado, a partir de 2001, pelo seu sucessor - ITAÚ UNIBANCO S.A., ora Agravante, observando-se que o contrato de trabalho em questão terminou antes da vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que considerada aplicável a prescrição parcial, à luz da Súmula 452/TST, segundo a qual " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Vale ressaltar, contudo, o recente cancelamento das Súmulas 452 e 294/TST pela Resolução 225/2025 (DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025), motivado pela introdução do § 2º ao art. 11 da CLT pela Lei 13.467/2017 com o seguinte teor: " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". A referida inovação demonstra, na verdade, a consagração pelo legislador do entendimento contido na antiga Súmula 294 do TST para regência da matéria. 3. Constatado possível equívoco na decisão agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ITAÚ BANESTADO S.A.). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELO EMPREGADOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO PELO BANCO SUCESSOR. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A SUPRESSÃO PERPETRADA (2001) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (2015). CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CANCELAMENTO DAS SÚMULAS 452 E 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ITAÚ UNIBANCO S.A.). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO (CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO EMPREGADOR ORIGINÁRIO, INSTITUÍDO POR NORMA INTERNA (RESOLUÇÃO 037/85). VIGÊNCIA DA NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO PELO BANCO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de pretensão de diferenças salariais relativas a promoções por antiguidade decorrentes de plano de cargos e salários que, instituído pelo empregador originário da Reclamante (BANCO DO ESTADO DO PARANÁ - BANESTADO S.A.) por meio da Resolução 037/85, deixou de ser aplicado, a partir de 2001, pelo seu sucessor - ITAÚ UNIBANCO S.A., observando-se que o contrato de trabalho em questão terminou antes da vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que reconhecida a prescrição parcial quanto à pretensão de pagamento de promoções por antiguidade, assinalando que a parcela encontrava-se prevista em plano de cargos e salários do empregador originário, sucedido pelo ora Recorrente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do Reclamante. Destacou que, por se tratar de "parcela salarial integrante da remuneração (por dar ensejo à suposta diferença salarial) e de trato sucessivo, assegurada por lei (art. 468, caput, da CLT), a prescrição relativa é apenas parcial (...)", explicitando que a " lesão pelo não-cumprimento da obrigação renova-se a cada mês ", bem como que a " privatização do Banestado não possui o condão de afastar os regulamentos já aplicáveis ao contrato de trabalho da autora, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT ". 3. A leitura do acórdão regional evidencia que o contrato de trabalho em questão encerrou-se antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que o Plano de Cargos e Salários do empregador, em que previsto o pagamento das promoções por antiguidade postuladas, encontra-se vigente, sendo oportuno observar que, segundo a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, a sucessão empresarial não autoriza a supressão de direitos previstos em normas internas que se incorporaram ao patrimônio jurídico dos trabalhadores (artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT). Ressai do quadro fático delineado no acórdão regional que o Banco sucessor, ao não pagar as promoções por antiguidade previstas em norma interna vigente, incorreu em descumprimento do pactuado, em momento anterior à edição da Lei 13.467/2017, circunstância que autoriza a incidência da prescrição parcial quanto à pretensão de pagamento de promoções por antiguidade, à luz da diretriz da Súmula 452/TST (vigente à época dos fatos), segundo a qual " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Julgados do TST. 4. Encontrando-se a decisão em consonância com a jurisprudência iterativa e atual do TST, incidem, como óbices ao processamento da revista, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e a diretriz da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. IV. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROMOÇOES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS DAS PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na decisão agravada, foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamado, para afastar o pagamento das promoções por mérito deferidas, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal Regional, no sentido de que " competia ao reclamado demonstrar que realizou as avaliações e que a autora não cumpria com os critérios estabelecidos ", mostrava-se dissonante com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte. 2. Cumpre observar que, ao contrário das alegações da Agravante, a hipótese sub judice não consubstancia distinguishing em relação ao julgamento do Processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, em que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. No caso, o Tribunal Regional decidiu apenas com base no ônus da prova, não constando do acórdão regional premissa de que houve inércia do empregador quanto à apresentação das avaliações de desempenho realizadas ou de outros documentos que comprovavam o direito obreiro às promoções por merecimento. 3. Nesse contexto, a decisão agravada mostra-se em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, sendo inviável sua reforma. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.). PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO POR EMPRESA PRIVADA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. TEMA 31 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que, na decisão agravada, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado (BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.) para, reconhecendo a validade da dispensa sem justa da Autora, afastar sua reintegração no emprego e, por conseguinte, o pagamento das parcelas deferidas em razão da reintegração, reformando o acórdão regional no particular. 2. Ocorre que o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para determinar a reintegração da Reclamante e pagamento das parcelas decorrentes, determinou, em consequência, que fossem deduzidos os valores deferidos a título de aviso prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS; e julgou prejudicado o exame da pretensão obreira de percepção da parcela " prêmio-aposentadoria ". 3. Nesse contexto, impõe-se o provimento parcial do agravo interposto pela Reclamante para, alterando o alcance do provimento dado ao recurso de revista do Reclamado quanto ao tema em epígrafe, afastar a dedução dos valores relativos ao aviso prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS, determinando ainda sejam os autos encaminhados à Corte de origem para que prossiga na análise do recurso ordinário obreiro quanto ao tema " prêmio-aposentadori a", como entender de direito. Agravo parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo do Reclamado; II - dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - não conhecer do recurso de revista do Reclamado; e IV - dar provimento parcial do agravo interposto pela Reclamante para, alterando o alcance do provimento dado ao recurso de revista do Reclamado quanto ao tema "SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.). PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE", afastar a dedução dos valores relativos ao aviso prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS, restabelecendo a sentença em que indeferida a pretensão de nulidade da dispensa imotivada e de reintegração no emprego, determinando ainda sejam os autos encaminhados à Corte de origem para que prossiga na análise do recurso ordinário obreiro quanto ao tema "prêmio-aposentadoria", como entender de direito.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Prescrição; Correção Monetária; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional