STJAgRg no AREsp 2.750.106
Violência doméstica: disparo de arma de fogo e ameaça
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Disparo de arma de fogo e ameaça
- Inviabilidade
- Inovação recursal
- Descabimento
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESES DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, ATIPICIDADE E REVISÃO DA DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. Na hipótese, a alteração da convicção motivada na origem, no sentido de não ser cabível o pedido de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça, pois ficou comprovado que os delitos foram praticados com desígnios autônomos, demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.
2. As teses novas apresentadas pela defesa no agravo regimental, referentes à fragilidade do conjunto probatório, nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, atipicidade das condutas de ameaça, perseguição, violência psicológica e descumprimento de medida protetiva, e revisão da dosimetria da pena, consubstanciam vedada inovação recursal, visto que não foram ventiladas anteriormente nas razões do recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.