STJAgRg no HC 1.102.724
Prisão preventiva: tráfico interestadual de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico interestadual de drogas
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Gravidade concreta da conduta
- Expressiva quantidade de entorpecentes
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio e afastou a concessão da ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. O agravante sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, diante do lapso de cerca de seis meses entre os fatos imputados, ocorridos em 17 e 18/7/2025, e a decretação da custódia, em 20/1/2026, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, invocando residência fixa e ocupação lícita. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e se as condições pessoais favoráveis permitem sua substituição por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se a alegação de ausência de contemporaneidade pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação não evidenciada no caso.
4. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta para a garantia da ordem pública, pois o decreto prisional atribui ao agravante a preparação para o envio, via Correios, de mais de cinco quilos de haxixe e mais de noventa e seis quilos de maconha para outros Estados da Federação.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas evidenciam a gravidade concreta da conduta e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva quando revelam maior potencial lesivo e risco à ordem pública.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
7. A fundamentação concreta da necessidade da custódia torna insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
8. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar a alegação de ausência de contemporaneidade quando a matéria não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.
9. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva relaciona-se à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução processual, não decorrendo automaticamente a ausência de periculum libertatis do simples decurso do tempo.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.