STJAgRg no AREsp 3.096.081
Estupro de vulnerável: desclassificação para importunação sexual
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Desclassificação para importunação sexual
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Desclassificação para importunação sexual. Reexame de provas. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministra deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial e rejeitou embargos de declaração, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo no qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa, no recurso especial originário, buscava a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, ou, subsidiariamente, a absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à configuração do tipo penal do art. 217-A do Código Penal.
3. O Tribunal de origem, com base no boletim de ocorrência, no prontuário médico e na prova oral produzida em ambas as fases da persecução penal, reputou demonstradas a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, conferindo especial relevância à palavra da vítima, diante da natureza clandestina da infração.
4. No presente agravo regimental, a defesa sustenta inexistir pedido de reexame de provas, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de divergência quanto ao padrão jurídico exigido para a configuração do tipo penal, reiterando o pedido de desclassificação para importunação sexual ou de absolvição.
5. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental, pugnando pela manutenção da decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, ou de absolvição, pode ser apreciado em recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se o inconformismo da defesa com a qualificação jurídica adotada pelas instâncias ordinárias e com a manutenção da condenação caracteriza ausência ou deficiência de prestação jurisdicional apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
7. A condenação do agravante está fundamentada em acervo probatório considerado hígido e suficiente pelas instâncias ordinárias, composto por boletim de ocorrência, prontuário médico e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que demonstram a materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal.
8. A pretensão de desconstituir o juízo condenatório, para desclassificar o delito de estupro de vulnerável para importunação sexual ou para absolver o recorrente, demanda revolvimento da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por envolver reexame do conjunto fático-probatório.
9. O Tribunal estadual analisou de forma suficiente e coerente a prova produzida, indicando elementos concretos e idôneos para concluir pela ocorrência de estupro de vulnerável, de modo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza falta de prestação jurisdicional nem autoriza a superação do óbice sumular.
10. A soberania das instâncias ordinárias quanto à fixação das premissas fáticas impede que esta Corte Superior modifique o julgado com fundamento em nova valoração de provas que, na realidade, importaria reexame da matéria probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.