STJAgRg na PET no HC 1.017.165
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta do delito
- Modus operandi
- Periculosidade dos agentes
- Ameaças e intimidação às testemunhas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. AMEAÇAS E INTIMIDAÇÃO ÀS TESTEMUNHAS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2.Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. 3.No caso concreto, os pacientes invadiram a residência das vítimas durante a madrugada e executaram uma das vítimas com múltiplos disparos de armas de fogo de diversos calibres, incluindo uma submetralhadora, à curta distância, na presença do pai e dos avós da vítima. O avô da vítima executada - pessoa idosa, acometida por grave enfermidade (câncer) - foi atingido por disparo de arma de fogo ao tentar abrir o portão de sua casa, fato que revela total desumanidade e desprezo pela vida alheia. O Laudo de Exame de Morte Violenta atesta que a vítima foi alvejada por 35 (trinta e cinco) disparos, concentrados majoritariamente na face, tornando-a irreconhecível, o que revela traços de execução sumária e extrema violência, incompatíveis com qualquer medida cautelar menos gravosa. 4.Verificam-se diversos atos concretos dos pacientes de intimidação e ameaça aos parentes da vítima, além de atos de obstrução à instrução criminal, incluindo o envio de vídeos ameaçadores portando armas de fogo e ofertas de quantias em dinheiro para assassinato de familiares da vítima, o que torna sua soltura um concreto risco à aplicação da lei penal. Mesmo após a imposição do monitoramento eletrônico, os acusados descumpriram as determinações judiciais, conforme apurado no relatório da Central de Monitoramento. 5.Restam inequivocamente preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da hipótese autorizadora prevista no art. 313, inciso I, tendo em vista tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva. 6.Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.