STJHC 770.971
Roubo qualificado e corrupção de menores: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Roubo qualificado e corrupção de menores
- Dosimetria da pena
- Majorantes do art. 157, § 2º, II e v, e § 2º-a, i, do código penal
- Aplicação cumulativa
- Ausência de fundamentação
- Continuidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTES DO ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO DEFINITIVA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela defesa de condenado pelos crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores. A impetração visa à revisão da dosimetria da pena sob o argumento de ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes e à correção da fração aplicada para continuidade delitiva, argumentando excesso na fração de aumento aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria foi adequadamente fundamentada; e (ii) se o deslocamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes para a primeira fase da dosimetria, como proposto pelo Ministério Público Federal, implica em reformatio in pejus, vedada em recurso (pedido) exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena é possível, desde que fundamentada em elementos concretos, o que não ocorreu no caso em análise, configurando ausência de motivação idônea ao aumento cumulativo.
4. O deslocamento da causa de aumento referente ao concurso de agentes para a fase inicial da dosimetria, conforme proposto pelo Ministério Público Federal, implicaria em reformatio in pejus, vedada em recurso (pedido) exclusivo da defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Reconhecida a ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes, mantém-se a majorante do emprego de arma de fogo, com aplicação tão somente da fração de 2/3 no último estágio da dosimetria.
6. Em relação à continuidade delitiva, a prática de quatro infrações justifica a aplicação do patamar de 1/4, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO PACIENTE AO TOTAL DE 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 22 DIAS-MULTA (PROCESSO N. 1500208-70.2021.8.26.0616 - 2ª VARA CRIMINAL DE ITAQUAQUECETUBA/SP).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.