TSTRR 20848-79.2018.5.04.0021
Empregado da companhia estadual de energia elétrica
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Empregado da companhia estadual de energia elétrica
- Ceee
- Anuênios instituídos por norma coletiva com natureza salarial
- Alterações da norma coletiva
- Validade das normas coletivas
- Duração do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE. ANUÊNIOS INSTITUÍDOS POR NORMA COLETIVA COM NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÕES DA NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA PARCELA COM LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. EXAME DA CONTROVÉRSIA SOB O ENFOQUE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE. ANUÊNIOS INSTITUÍDOS POR NORMA COLETIVA COM NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÕES DA NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA PARCELA COM LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. EXAME DA CONTROVÉRSIA SOB O ENFOQUE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II . No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva em que se limitou a abrangência dos reflexos dos anuênios. III . Está registrado tratar-se de parcela instituída por norma coletiva, posteriormente suprimida, igualmente por norma coletiva e, finalmente, restabelecida, vindo uma última norma coletiva mencionada a limitar os reflexos, determinando que o anuênio ira "incidir exclusivamente sobre o salário de matriz, com reflexos somente no 13° salário e férias com 1/3". A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. IV . O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "anuênios" oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade das cláusulas coletivas em exame e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos referentes as diferenças salariais decorrentes de reflexos dos anuênios a partir de 1º/11/1998 nas parcelas vindicadas na petição inicial, bem como, para excluir da condenação da parte reclamada o pagamento de honorários advocatícios. Custas processuais revertidas a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 768,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 38.400,00. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamante, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa.
Indexação
Duração do Trabalho; FGTS; Horas Extras; Gratificação por Tempo de Serviço; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR