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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.183.791

Alimentando menor: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alimentando menor
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
  • Alegações genéricas
  • Impossibilidade de complementação da fundamentação em agravo interno
  • Preclusão consumativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALIMENTANDO MENOR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir recurso especial em ação de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de visitas, na qual os alimentos devidos à filha menor foram fixados em 40% dos rendimentos líquidos do genitor, acrescidos de participação no plano de saúde. O recurso especial alegou violação aos arts. 7º, 10, 141 e 373 do CPC, sob os argumentos de inversão do ônus da prova sem decisão prévia, utilização de informações obtidas por consulta a sistemas conveniados sem prévio contraditório e consequente cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou específica, concreta e efetivamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ; (ii) estabelecer se alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices sumulares satisfazem o princípio da dialeticidade recursal; e (iii) determinar se a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que se fundamente em múltiplas causas impeditivas do conhecimento do recurso, razão pela qual o agravante deve combater integralmente os fundamentos da inadmissão.

5. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas, mera discussão do mérito da controvérsia ou simples reiteração das razões anteriormente apresentadas.

6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ.

7. A decisão de inadmissibilidade assentou, de um lado, a ausência de impugnação dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido quanto à necessidade presumida da alimentanda, à ausência de comprovação das despesas pessoais do alimentante, à sua capacidade financeira e às demais premissas fáticas adotadas, incidindo a Súmula 283 do STF, e, de outro, a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório acerca da capacidade econômica do genitor e da adequação dos alimentos, atraindo a Súmula 7 do STJ.

8. O agravo em recurso especial não demonstra, de forma específica, como os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nem esclarece, à luz das premissas fáticas estabelecidas, como a análise das alegadas violações aos arts. 7º, 10 e 141 do CPC prescindiria do reexame das provas.

9. A mera afirmação de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não satisfaz o ônus de impugnação específica, pois cabe à parte demonstrar objetivamente que a tese desenvolvida no recurso especial pode ser examinada a partir das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem novo exame probatório.

10. A impugnação da incidência da Súmula 283 do STF exige a demonstração de que os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial.

11. O agravo interno que apenas afirma ter impugnado os óbices de inadmissibilidade, sem indicar especificamente os argumentos do agravo em recurso especial capazes de superá-los, não demonstra erro na decisão que aplicou a Súmula 182 do STJ.

12. A parte não pode suprir no agravo interno a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial anteriormente interposto, pois a interposição do primeiro recurso opera preclusão consumativa e impede a complementação posterior de suas razões.

13. A ausência de fatos novos ou de argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção, inclusive quanto aos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO

14. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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