TSTAg-AIRR 1001480-59.2024.5.02.0491
Rito sumaríssimo: multa do art. 477 da CLT
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa do art. 477 da CLT
- Multa convencional
- Inobservância do artigo 896, § 9º, da CLT
- Desse modo, o recurso revela-se flagrantemente desfundamentado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA CONVENCIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. No caso concreto, o recurso de revista carece de fundamentação jurídica válida, na medida em que a parte se limitou a indicar violação de norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Desse modo, o recurso revela-se flagrantemente desfundamentado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora