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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001480-59.2024.5.02.0491

Rito sumaríssimo: multa do art. 477 da CLT

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Multa convencional
  • Inobservância do artigo 896, § 9º, da CLT
  • Desse modo, o recurso revela-se flagrantemente desfundamentado

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA CONVENCIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. No caso concreto, o recurso de revista carece de fundamentação jurídica válida, na medida em que a parte se limitou a indicar violação de norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Desse modo, o recurso revela-se flagrantemente desfundamentado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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