STFARE 1.610.991 AgR
Servidora pública estadual: averbação de informações funcionais para fins de disponibilidade e tempo de serviço
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Servidora pública estadual
- Aplicação do princípio da razoabilidade pela instância de origem
- Alegada interrupção do VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO
- Deficiência na fundamentação do recurso
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito Administrativo. AGRAVO regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora pública estadual. AVERBAÇÃO DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS PARA FINS DE DISPONIBILIDADE E TEMPO DE SERVIÇO. Aplicação do princípio da razoabilidade pela instância de origem. Alegada interrupção do VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmulas 279, 280 e 284 do STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base nas Súmulas 279, 280 e 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Ainda que fosse possível afastar, no caso, a Súmula 284 do STF, mesmo assim prevaleceria a negativa de seguimento do agravo no recurso extraordinário, diante de outros fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, quais sejam: a incidência da Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
4. Na hipótese dos autos, eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.