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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.895.275

Princípio da consunção: autonomia dos tipos penais (art. 180, caput, e art. 311, § 2º, III, do CP)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da consunção
  • Bis in idem afastado
  • Desígnios autônomos reconhecidos pelas instâncias ordinárias
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DOS TIPOS PENAIS (ART. 180, CAPUT, E ART. 311, § 2º, III, DO CP). BIS IN IDEM AFASTADO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A aplicação do princípio da consunção pressupõe que a infração menos grave constitua ato preparatório, meio necessário ou fase de execução do crime-fim, o que não se verifica quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a autonomia típica entre os delitos de receptação (art. 180, caput, do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), com tutela de bens jurídicos distintos e possibilidade de prática independente. Precedentes.

2. A tese defensiva de bis in idem não prospera quando o acórdão estadual explicita a diversidade dos bens jurídicos e a independência das condutas, bem como reconhece desígnios autônomos, conclusão que não pode ser infirmada sem reexaminar o conjunto fático-probatório.

3. A pretensão de absorção do crime de adulteração pelo de receptação demanda a recomposição do quadro fático delineado, providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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