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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.859.595

Impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.

2. O agravante foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, com pena reduzida para 12 anos de reclusão em apelação. A defesa alegou nulidades processuais e violação de princípios, como o da congruência e o in dubio pro reo, além de pedir a desclassificação do crime para tentativa.

3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na ausência de prequestionamento, na necessidade de demonstração de prejuízo concreto e na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

4. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, considerando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo a Súmula 7/STJ, a consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ sobre a palavra da vítima, e a Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, está correta.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.

7. A ausência de impugnação específica de fundamentos como a Súmula 7/STJ e a Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação integral e específica.

9. A alegação de revaloração de provas, em vez de reexame, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise demandaria aprofundamento no acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A ausência de impugnação específica de fundamentos como a Súmula 7/STJ e a Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 217.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.265.279/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, REsp 1.440.165/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21.05.2015; STJ, RHC 57.628/PE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 08.09.2015.

Tese

1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A ausência de impugnação específica de fundamentos como a Súmula 7/STJ e a Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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