STJAgRg no AREsp 3.158.215
Absolvição: ausência de prova para a condenação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Absolvição
- Ausência de prova para a condenação
- Revolvimento de matéria fático-probatória
- Continuidade delitiva
- Número indeterminado de atos sexuais
- Crimes praticados por longo período de tempo
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1202. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo delito do art. 217-A do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova (AgRg no HC n. 979.613/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.), como no caso. Precedentes.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.029.482/RJ e do REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, ocorrido em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, Tema 1202, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
4. No caso, a Corte estadual esclareceu que a vítima foi submetida pelo acusado a atos libidinosos diversos da conjunção carnal, de modo frequente, ao longo de quase 4 anos. Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.