STJAREsp 3.206.112
Deficiência na impugnação
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Deficiência na impugnação
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamento os óbices contidos nos enunciados 7 da Súmula deste Tribunal Superior e 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o recurso especial teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que "[...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'", devendo a impugnação "[...] ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
4. Ante a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
5. O acórdão recorrido, ao apreciar as teses veiculadas no recurso especial, amparou-se em fundamentos constitucionais suficientes, por si só, para sustentar a conclusão adotada. Todavia, a parte deixou de interpor recurso extraordinário.
6. Desse modo, a interposição exclusiva do recurso especial, desacompanhada do competente recurso extraordinário, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 126 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.