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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.057

Extorsão: prisão preventiva mantida na sentença condenatória

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a custódia cautelar.

2. Agravante condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de extorsão, por duas vezes, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória.

III. Razões de decidir

4. A preservação da segregação cautelar encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, visto que "a vítima Geraldo relatou longo e contínuo histórico de extorsões, coações, constrangimentos e ameaças que ele e sua companheira Olga vêm sofrendo por parte de Caio. Em virtude da pressão psicológica e da intimidação exercida pelo investigado, já foi compelido a doar bens de elevado valor econômico - uma residência, veículos e reiteradas quantias em dinheiro. Diante de seu atual quadro de saúde, marcado pelo diagnóstico de câncer de próstata e pela necessidade de custear tratamento especializado, reduziu a ajuda financeira que prestava aos investigados, circunstância que desencadeou uma escalada de violência, com recrudescimento das condutas intimidatórias".

5. Pontuou o juiz que "o cenário demonstra que não se trata de simples intimidação verbal, mas de uma escalada de condutas potencialmente violentas, capazes de colocar em risco a integridade física das vítimas e o patrimônio construído ao longo da vida".

6. Frisou que "os crimes em tese praticados se revestem de especial gravidade, uma vez que os elementos até então colhidos indicam não se tratar de episódio isolado ou pontual, mas de prática reiterada de extorsão, dirigida contra vítimas idosas, ascendentes do investigado, em situação de maior vulnerabilidade, explorando-se a fragilidade emocional e a debilidade física de um deles, atualmente em tratamento oncológico. A intensidade das ameaças também revela a disposição do investigado em lançar mão de violência concreta para alcançar seus intentos, como evidencia a intimidação de incendiar a propriedade rural em que as vítimas residem, colocando em risco não apenas o patrimônio, mas a própria integridade física delas".

7. Afirmou o Juízo de primeira instância que "a gravidade é acentuada, ainda, pelos indícios de que o investigado possui acesso a arma de fogo, fato confirmado por Geraldo (ID 10544589515) e pelo envolvimento em outros procedimentos investigativos relacionados a armamento (ID 10544589519), circunstância que potencializa o risco de escalada para agressões físicas ou mesmo letais. Some-se a isso o medo extremo que acometeu Olga, companheira da vítima, que sequer conseguiu prestar depoimento formal, por receio de retaliações mais severas (ID 10544589520), quadro que demonstra, de modo inequívoco, o impacto psicológico das ameaças e a real intimidação exercida pelos investigados. Assim, a agressividade concreta das condutas, a reiteração delitiva e o risco efetivo de novas investidas contra vítimas especialmente vulneráveis indicam que outras medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes para a tutela da ordem pública e para a proteção das vítimas, impondo-se a segregação cautelar".

8. Portanto, a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta, na periculosidade social do agravante e em sua reiteração criminosa.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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