STJAgRg no HC 1.038.285
Ausência de exaurimento da instância antecedente
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de exaurimento da instância antecedente
- Incompetência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, por ausência de exaurimento da instância antecedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador na origem, sem o devido exaurimento da instância antecedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador na origem, conforme disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, sendo necessário o exaurimento da instância antecedente.
4. A análise de temas não enfrentados pelo Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador na origem, sendo necessário o exaurimento da instância antecedente.
2. A análise de temas não enfrentados pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 408.442/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 19/9/2024; STJ, AgRg no HC 788.526/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/3/2023.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador na origem, sendo necessário o exaurimento da instância antecedente.
2. A análise de temas não enfrentados pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.