STJAgRg no HC 1.011.763
Tráfico de drogas: associação ao tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Associação ao tráfico de drogas
- Trancamento ação penal por falta de justa causa
- Reiteração de pedidos
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABITUALIDADE DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava ausência de materialidade delitiva do crime de tráfico, de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes e a falta de elementos concretos para a custódia cautelar.
2. A defesa sustenta a inexistência de auto de apreensão, laudo de constatação ou elemento físico que comprove a existência de substância entorpecente, além de alegar que a denúncia se baseia exclusivamente em prints de diálogos com corréus.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta do caso e a reincidência do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: i) se há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta do caso e a reincidência do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de trancamento da ação penal pela ausência de materialidade delitiva e comprovação de vínculo subjetivo entre os acusados já foi analisado por esta Corte de Justiça, no HC n. 1.006.424/ES, razão pela qual é inviável a reapreciação de tais questões.
6. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando o fato de o agravante ser reincidente no delito de tráfico de drogas e ter outra condenação não definitiva pelo mesmo delito, quando foi surpreendido novamente na traficância.
7. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. Não comporta conhecimento matéria já analisada por esta Corte em writ anterior.
2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
Tese
1. Não comporta conhecimento matéria já analisada por esta Corte em writ anterior.
2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.