STJEDcl no AgRg no AREsp 3.043.515
Direito processual penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ. O embargante sustenta omissão e contradição quanto ao enfrentamento da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia sobre a dosimetria da pena possui natureza estritamente jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios de integração (art. 619 do CPP) ao aplicar o óbice da Súmula 182/STJ e se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos dispositivos de lei federal invocados para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração vinculam-se à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da admissibilidade recursal.
4. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que a parte agravante não refutou, de forma dialética e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (notadamente o óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de cotejo analítico), limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria exclusivamente de direito.
5. A incidência da Súmula 182/STJ decorre da inobservância do princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a mera reiteração das teses de mérito sem o combate direto aos motivos que impediram o trânsito do recurso especial.
6. A ausência de exame dos dispositivos de lei federal (CP e CPP) citados pelo embargante não configura omissão, mas consequência lógica do reconhecimento de óbices processuais intransponíveis que impedem o conhecimento do recurso.
7. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, inexistindo vício a ser sanado quando a fundamentação adotada é suficiente para lastrear a conclusão do colegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o juízo de incidência de óbices sumulares nem para reabrir o exame do mérito do recurso especial.
3. A existência de óbices processuais intransponíveis, expressamente reconhecidos no acórdão, é suficiente para fins de prequestionamento ficto, não impondo ao órgão julgador o dever de analisar o mérito dos dispositivos legais invocados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; CP, arts. 59, 61, II, "f", 68, parágrafo único, 71, 213, § 1º, 226, II, 234-A, III; CPP, arts. 155 e 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.122.591/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 27.06.2024.
Tese
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o juízo de incidência de óbices sumulares nem para reabrir o exame do mérito do recurso especial.
3. A existência de óbices processuais intransponíveis, expressamente reconhecidos no acórdão, é suficiente para fins de prequestionamento ficto, não impondo ao órgão julgador o dever de analisar o mérito dos dispositivos legais invocados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.