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Jurisprudências

TSTRR 0010568-30.2020.5.03.0143

Fase de execução: inclusão da parte reclamada no polo passivo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE RECLAMADA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA PARTE RECLAMADA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTE A PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que a questão relativa à inclusão de empresa participante de grupo econômico apenas na fase de execução oferece transcendência política, haja vista contrariar tese do Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral. II. Extrai-se do acórdão que julgou o agravo de petição, que a parte recorrente foi incluída no polo passivo da lide apenas na fase de execução e que se manteve a responsabilidade dessa empresa pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, sob o fundamento de integrar grupo econômico. III. Entretanto, o STF finalizou o julgamento do RE 1387795 (leading case do tema 1232 da tabela de repercussão geral), fixando a seguinte tese: “O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais”. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade da reclamada TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL LIMITADA pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte exequente. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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