STJAgRg no AREsp 3.269.835
Prestação pecuniária: revisão do valor em recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prestação pecuniária
- Revisão do valor em recurso especial
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO VALOR EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A defesa sustenta controvérsia eminentemente de direito, por exigir apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e alega desproporcionalidade da prestação pecuniária fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixada com base em elementos fáticos do caso concreto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão do valor da prestação pecuniária, fixado a partir da capacidade econômica, da extensão dos danos, da mercadoria apreendida e do impacto fiscal, exige reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A decisão do Tribunal de origem apresenta motivação concreta e proporcional, com base na situação econômica apurada e na repercussão do ilícito, não havendo elementos que infirmem tais premissas sem incursão no acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 43, I; CP, art. 45, § 1º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.945.160/MS, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.865.120/SP, Quinta Turma, j. 12/5/2026, DJEN 20/5/2026
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 43, I; CP, art. 45, § 1º; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.