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Jurisprudências

STFRE 1.607.301 AgR

Cobrança de taxa de manutenção: loteamento

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Civil
  • Cobrança de taxa de manutenção
  • Loteamento
  • Desfiliação anterior à Lei nº 13.456/2017
  • Impossibilidade

Ementa

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Cobrança de taxa de manutenção. Loteamento. Tema 492 da repercussão geral. Desfiliação anterior à Lei nº 13.456/2017. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso, mantendo o entendimento de inexigibilidade de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano.

2. A decisão recorrida fundamentou a inexigibilidade da taxa na desfiliação do proprietário antes do advento da Lei nº 13.456/2017, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas em instância extraordinária, conforme a Súmula nº 279/STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, relativas à inexigibilidade de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano em razão de desfiliação anterior à Lei nº 13.456/2017, é possível em sede de recurso extraordinário, sem incorrer em reexame de fatos e provas, e se tal entendimento afronta o preceito constitucional da liberdade de associação.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno não comporta provimento, uma vez que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, indispensáveis para a análise da alegada violação a preceitos constitucionais, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório.

5. A jurisprudência desta Suprema Corte, em casos que envolvem a cobrança de taxas de manutenção em loteamentos e à luz do Tema 492 da repercussão geral, tem reiteradamente afirmado a impossibilidade de reavaliar o acervo fático-probatório em sede de recurso extraordinário.

6. As razões apresentadas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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