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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.264.338

Dialeticidade recursal: incindibilidade da decisão de inadmissão

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ÓBICE ORIGINÁRIO NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recurso ataque, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficientes alegações genéricas de discordância.

2. No caso, a decisão monocrática, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, registrou a falta de impugnação específica ao óbice aplicado na origem (Súmula n. 7 do STJ).

3. A orientação vinculante desta Corte Superior quanto à incindibilidade da decisão de inadmissão reforça o dever de impugnação integral.

4. O agravante limitou-se a afirmar que existe tópico próprio no agravo em recurso especial e que a insurgência estava limitada à consequência jurídica, sem demonstrar, ponto a ponto, quais passagens do agravo em recurso especial refutaram a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório à luz dos fundamentos concretos da decisão de inadmissibilidade por Súmula n. 7 do STJ; situação que atrai a Súmula n. 182 do STJ.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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