STJAgRg no AREsp 3.046.355
Impugnação de fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos da aplicação das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF.
2. A parte agravante alegou que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sustentando que a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente jurídica, envolvendo violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF; e (ii) saber se a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente jurídica, dispensando o revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que se baseou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na aplicação das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ, sendo necessário que o agravante impugnasse de forma específica e fundamentada cada um dos óbices apontados.
6. A impugnação genérica quanto à aplicação da Súmula nº 284/STF e a insuficiência argumentativa quanto à Súmula nº 7/STJ não atendem ao ônus dialético imposto ao recorrente.
7. A pretensão recursal do agravante demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
8. O agravante não demonstrou concretamente a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, nem evidenciou que os fatos relevantes para a controvérsia foram consignados de forma clara e inequívoca no acórdão recorrido.
9. O precedente invocado pelo agravante (AgRg no AREsp 2.369.167/SP) não se aplica ao caso concreto, pois trata de matéria que prescinde de revolvimento probatório, diferentemente da controvérsia dos autos.
10. A decisão agravada deve ser mantida, nos termos do enunciado nº 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente cada um dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ é cabível quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A aplicação da Súmula nº 284/STF é cabível quando o recurso especial não ataca todos os fundamentos do acórdão recorrido ou não demonstra de maneira específica as razões de insurgência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente cada um dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ é cabível quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A aplicação da Súmula nº 284/STF é cabível quando o recurso especial não ataca todos os fundamentos do acórdão recorrido ou não demonstra de maneira específica as razões de insurgência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.