STJAgRg no AREsp 3.143.136
Violência doméstica: lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do CP)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do CP)
- Materialidade sem laudo pericial
- Provas testemunhais e fotográficas
- Revaloração jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, DO CP). MATERIALIDADE SEM LAUDO PERICIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS E FOTOGRÁFICAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer a condenação do agravante pelo delito do art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, afastando a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais). 2. Fato relevante. O Tribunal de origem desclassificou a conduta para vias de fato com fundamento exclusivo na ausência de laudo pericial, apesar de reconhecer a existência de fotografias das lesões e a coerência da prova oral produzida em juízo. 3. Fundamentos do agravo. A agravante sustenta necessidade de prova técnica idônea da materialidade por se tratar de crime que deixa vestígios, alega insuficiência das fotografias para vinculação ao fato e afirma que o provimento do recurso especial implicou reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Requer reconsideração ou reforma do decisum para preservar a desclassificação. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento, destacando o art. 167 do CPP e o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, bem como a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial inviabiliza a comprovação da materialidade do delito de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica, quando presentes fotografias das lesões e prova oral harmônica. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o provimento do recurso especial implicou reexame de provas (Súmula 7/STJ) ou apenas revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é cabível, tempestivo e atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, superando o juízo de admissibilidade. 7. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito direto pode ser suprido por prova testemunhal; o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006 admite, como meios de prova, documentos médicos, sem exclusividade, e outros elementos idôneos, como fotografias, desde que em consonância com as declarações da vítima.
8. Em delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova, a exemplo de fotografias das lesões e depoimentos convergentes colhidos sob contraditório, aptos a demonstrar materialidade e autoria. 9. O acórdão recorrido reconheceu a existência de fotografias e a coerência da prova oral; a desclassificação por ausência de laudo pericial mostrou-se indevida, porque a materialidade estava evidenciada por meios probatórios idôneos e suficientes. 10. A controvérsia devolvida limitou-se à revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido, providência admissível em recurso especial; não houve revolvimento do conjunto probatório, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. 11. Mantém-se a decisão monocrática que restabeleceu a condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal, porque a ausência de laudo pericial, por si só, não obsta a configuração do delito quando a materialidade se encontra demonstrada por outros meios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que restabeleceu a condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 167; CPP, art. 158; CP, art. 129, § 13; LCP, art. 21; Lei n. 11.340/2006, art. 12, § 3º; CPC, art. 1.021; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.095.713/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJEN de 06.12.2024; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 167; CPP, art. 158; CP, art. 129, § 13; LCP, art. 21; Lei n. 11.340/2006, art. 12, § 3º; CPC, art. 1.021; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.