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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 999.140

Alegação de omissão quanto ao princípio do juiz natural

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de omissão quanto ao princípio do juiz natural
  • Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU O CABIMENTO EXCEPCIONAL DO HABEAS CORPUS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DIANTE DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão do mérito decidido.

2. A decisão embargada apreciou, de forma clara e suficiente, a possibilidade excepcional de concessão de ordem em habeas corpus após o trânsito em julgado diante de flagrante constrangimento ilegal, bem como reconheceu o indevido bis in idem na dosimetria e a inexpressividade das drogas apreendidas, afastando a apontada omissão quanto ao princípio do juiz natural.

3. Os argumentos apresentados traduzem inconformismo com a solução adotada pelo colegiado, sem evidenciar vícios aptos a justificar a integração do julgado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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