STJAgRg no AgRg no AREsp 3.103.378
Crime de perseguição (art. 147-a do código penal)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de perseguição (art. 147-a do código penal)
- Cabimento restrito a decisão monocrática
- Interposição contra acórdão colegiado
- Erro grosseiro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERNO. CABIMENTO RESTRITO A DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental manejado em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, reiterando-se os argumentos do recurso especial e alegando-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental, à luz do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido por órgão colegiado, ou se tal interposição configura erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e a impor o não conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, possui natureza estritamente interna e destina-se exclusivamente a provocar o controle colegiado de decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo o seu cabimento limitado a essa hipótese específica.
4. A interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado revela manifesta inadequação da via recursal eleita, configurando erro grosseiro, pois se trata de recurso evidentemente incabível para impugnar decisão colegiada.
5. O erro grosseiro na escolha do recurso impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistente quando a impropriedade da via recursal é evidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, sendo incabível sua interposição contra acórdão colegiado.
2. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e conduz ao não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Tese
1. O agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, sendo incabível sua interposição contra acórdão colegiado.
2. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e conduz ao não conhecimento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.