Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inadmissibilidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a alegação de inconstitucionalidade do art. 489 do CPP e a suposta contrariedade da condenação com as provas dos autos.
3. Outra questão em discussão é a validade da valoração negativa da personalidade do agravante na dosimetria da pena, alegando-se fundamentação genérica.
III. Razões de decidir
4. A preclusão impede a análise da inconstitucionalidade do art. 489 do CPP, pois a defesa não suscitou a questão no momento oportuno, conforme exigido pelo art. 571, VIII, do CPP.
5. A condenação por homicídio qualificado está fundamentada em elementos probatórios suficientes, não sendo possível o reexame de provas em habeas corpus.
6. A valoração negativa da personalidade do agravante foi devidamente justificada com base em elementos concretos, como a frieza e dissimulação após o crime, não configurando ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A preclusão impede a análise de nulidades não suscitadas no momento oportuno. 3. A valoração negativa da personalidade deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 489; CPP, art. 571, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.627.472/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020; STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05/06/2019.
Tese
"1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A preclusão impede a análise de nulidades não suscitadas no momento oportuno. 3. A valoração negativa da personalidade deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.