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Jurisprudências

STJAgRg no HC 967.161

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inadmissibilidade. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a alegação de inconstitucionalidade do art. 489 do CPP e a suposta contrariedade da condenação com as provas dos autos.

3. Outra questão em discussão é a validade da valoração negativa da personalidade do agravante na dosimetria da pena, alegando-se fundamentação genérica.

III. Razões de decidir

4. A preclusão impede a análise da inconstitucionalidade do art. 489 do CPP, pois a defesa não suscitou a questão no momento oportuno, conforme exigido pelo art. 571, VIII, do CPP.

5. A condenação por homicídio qualificado está fundamentada em elementos probatórios suficientes, não sendo possível o reexame de provas em habeas corpus.

6. A valoração negativa da personalidade do agravante foi devidamente justificada com base em elementos concretos, como a frieza e dissimulação após o crime, não configurando ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. A preclusão impede a análise de nulidades não suscitadas no momento oportuno. 3. A valoração negativa da personalidade deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 489; CPP, art. 571, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.627.472/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020; STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05/06/2019.

Tese

"1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. A preclusão impede a análise de nulidades não suscitadas no momento oportuno. 3. A valoração negativa da personalidade deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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