TSTAg-AIRR 0123400-18.2006.5.02.0048
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Mantém-se a decisão recorrida
- Bem de família
- Imóvel de elevado valor
- Impenhorabilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito do imóvel a que se pretende a penhora, não há que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2.2. Discute-se a possibilidade de execução de bem de família de elevado valor. 2.3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser impenhorável o imóvel configurado como bem de família, ainda que de valor elevado, uma vez que tal circunstância não afasta a tutela constitucional dos direitos à propriedade e à moradia. 2.4. No caso dos autos, o TRT registrou que “não prospera a argumentação recursal referente ao valor elevado do referido imóvel, uma vez que trata-se de fato irrelevante, já que o bem de família depende de uma situação objetiva: servir de moradia ao executado e sua família”. 2.5. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. 2.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora