STJAgRg no HC 969.401
Associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro
- Provas suficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PROVAS SUFICIENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, sob o fundamento de impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório na via eleita.
2. A agravante foi condenada pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), integrar organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), com base em elementos probatórios que indicaram vínculo associativo, movimentações financeiras atípicas e ocultação de bens provenientes de atividades ilícitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante pelos crimes de associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro foi baseada em provas suficientes ou em meras presunções, e se seria possível reexaminar o conjunto probatório na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas apresentadas para a condenação, destacando elementos como vínculo associativo estável e permanente, movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada e aquisição de bens com o objetivo de ocultar a origem ilícita dos valores.
5. A análise de elementos probatórios e a reavaliação de fatos já examinados pelas instâncias ordinárias são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
6. A alegação de ausência de provas concretas foi refutada com base nos elementos colhidos durante a instrução processual, que demonstraram a participação ativa da agravante nos crimes imputados.
7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam a impossibilidade de revisão de condenação em habeas corpus quando há elementos probatórios suficientes para a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de provas ou revisão de condenação baseada em elementos probatórios suficientes analisados pelas instâncias ordinárias.
2. A condenação por associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro pode ser mantida quando há provas suficientes de vínculo associativo, movimentações financeiras atípicas e ocultação de bens provenientes de atividades ilícitas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 35; Lei n. 12.850/13, art. 2º; Lei n. 9.613/98, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.882/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 213.867/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025.
Tese
1. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de provas ou revisão de condenação baseada em elementos probatórios suficientes analisados pelas instâncias ordinárias.
2. A condenação por associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro pode ser mantida quando há provas suficientes de vínculo associativo, movimentações financeiras atípicas e ocultação de bens provenientes de atividades ilícitas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.