Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.196.847

Tribunal do júri: homicídio qualificado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tribunal do júri
  • Homicídio qualificado
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Improcedência
  • Soberania dos veredictos
  • Decisão manifestamente contrária à prova dos autos

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TEMA 1.394/STJ. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE

1. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe omissão relevante e impeditiva da prestação jurisdicional adequada. As questões foram apreciadas de forma suficiente pelo Tribunal de origem, ao afirmar a aderência do veredicto à prova e a soberania dos jurados.

2. A decisão do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária às provas, isto é, desvinculada do acervo probatório. As pretensões de legítima defesa, desclassificação e exclusão das qualificadoras demandam revolvimento probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

3. Na dosimetria, é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências, com base em elementos concretos que excedem o tipo penal, como a prática à noite, no interior da residência da vítima, e a existência de filho menor dependente financeiro. Tese firmada no Tema n. 1.394/STJ quanto às consequências do delito de homicídio.

4. Inexistem frações matemáticas vinculantes para a exasperação da pena-base na primeira fase. Admite-se a utilização de parâmetros como 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou 1/6 sobre a pena-base, desde que haja fundamentação concreta e proporcional, em observância à discricionariedade vinculada do julgador.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.