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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.205

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Irresignação ministerial
  • Tráfico privilegiado
  • Condição de "mula"
  • Aplicação da minorante do § 4º em 2/3

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE "MULA". APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º EM 2/3. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

2. A alegação de que a natureza e a quantidade da droga (25,02 kg de maconha em 37 tabletes) e a condição de "mula" afastariam o redutor não procede. A decisão agravada reconheceu a inexistência de elementos concretos de dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização, sendo cabível a minorante do § 4º, na fração de 2/3, à míngua de fatos desabonadores adicionais.

3. O regime inicial aberto e a substituição da pena foram mantidos por atenderem aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 do Código Penal, considerados a reprimenda inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais favoráveis.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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