STJEDcl no AgRg no AREsp 2.811.496
Interposição simultânea de recursos pela mesma parte
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição simultânea de recursos pela mesma parte
- Princípio da unirrecorribilidade
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, em virtude da ausência de manifestação quanto à aplicabilidade da Súmula n. 579 do STJ. Requer, ainda, o prequestionamento expresso do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal e dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto à aplicabilidade da Súmula n. 579 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade.
4. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte, dirigidos contra a mesma decisão, acarreta o não conhecimento do segundo recurso, em razão dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
5. A Súmula n. 579 do STJ não se aplica à hipótese, pois ambos os recursos foram manejados pela mesma parte, inexistindo previsão excepcional que autorize a interposição concomitante de embargos de declaração e recurso especial.
6. Não se configura omissão apta a viabilizar o prequestionamento quanto à análise do mérito da controvérsia, uma vez que o recurso não foi sequer conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta o não conhecimento do segundo recurso, em razão dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. A Súmula n. 579 do STJ não se aplica à hipótese de interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão.
3. Não se configura omissão apta a viabilizar o prequestionamento quanto à análise do mérito da controvérsia, quando o recurso não é conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.024, § 5º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.015.923/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.910.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.09.2025.
Tese
1. A interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta o não conhecimento do segundo recurso, em razão dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. A Súmula n. 579 do STJ não se aplica à hipótese de interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão.
3. Não se configura omissão apta a viabilizar o prequestionamento quanto à análise do mérito da controvérsia, quando o recurso não é conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.