STFARE 1.621.383 AgR
Alegação de cabimento do recurso de agravo do art. 1.042 do CPC na hipótese dos autos
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Extrapolação do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem
- Não ocorrência
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegação de cabimento do recurso de agravo do art. 1.042 do CPC na hipótese dos autos. Extrapolação do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. Não ocorrência. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo ao fundamento de que é incabível agravo em recurso extraordinário contra decisão que aplica precedente de repercussão geral, sendo admissível apenas agravo interno no tribunal de origem, conforme o artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
2. O agravante argumenta que a decisão agravada partiu da premissa equivocada de que o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil foi manejado diretamente contra a decisão que aplicou o Tema 339 da repercussão geral, quando, na verdade, foi interposto após o exaurimento da instância ordinária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso ou outro instrumento processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, mesmo após a interposição de agravo interno na instância de origem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe recurso para a Suprema Corte contra decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.
5. Essa orientação está prevista no Código de Processo Civil, que estabelece o agravo interno perante o próprio tribunal de origem como o único instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC.
6. Não é cabível novo recurso extraordinário ou qualquer outro instrumento processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal de origem que vincula o feito a tema da sistemática da repercussão geral.
7. O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base em tema de repercussão geral, agiu em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, tratando-se de atribuição jurisdicional própria que não configura extrapolação do juízo de admissibilidade ou usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
9. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.