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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.225.153

Ausência de omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.

2. O embargante alegou omissão no julgado, sustentando que não houve apreciação da tese de violação ao princípio da congruência. Alegou, ainda, ausência de prequestionamento e ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a tese de violação ao princípio da congruência e se houve ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios.

5. O princípio da congruência no direito penal determina que a sentença condenatória deve se limitar aos fatos descritos na denúncia ou queixa-crime, garantindo o contraditório e a ampla defesa. No caso, a idade da vítima foi devidamente narrada na peça acusatória, não havendo violação ao referido princípio.

6. A alegação de omissão no julgado não se confunde com o inconformismo da parte em relação ao entendimento adotado pela Corte. As teses trazidas pela defesa foram devidamente examinadas, não havendo omissão.

7. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.

8. É incabível a análise de matéria constitucional em sede de embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 383, 385, 387, I, 617 e 619; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 427.179/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.884.231/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, HC 1.019.731/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1373120/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07.05.2019; STJ, HC 367.454/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16.05.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 383, 385, 387, I, 617 e 619; CF/1988, art. 93, IX.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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