STFARE 1.560.211 AgR
Complementação de pensão por morte: legislação local
Relator(a): André Mendonça
- Direito Previdenciário
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Complementação de pensão por morte
- Legislação local
- Inviabilidade em recurso extraordinário
- Inexistência de repercussão geral
Ementa
Direito Previdenciário, Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Complementação de pensão por morte. Legislação local. Leis estaduais nº 1.386, de 1951, nº 4.819, de 1958, e nº 200, de 1974. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade em recurso extraordinário. Inexistência de repercussão geral. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se manteve o entendimento de que a controvérsia sobre a complementação de pensão por morte, concedida com base em leis estaduais, não tem índole constitucional a ser dirimida pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do direito à complementação de pensão por morte, concedida com base nas Leis estaduais nº 4.819, de 1958, e nº 200, de 1974, após a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, configura matéria constitucional passível de revisão em recurso extraordinário, ou se demanda reexame de fatos, provas e legislação local.
III. Razões de decidir
3. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao direito à complementação de pensão por morte exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional local aplicável.
4. Tal providência é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme os óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que a matéria alusiva à complementação de pensão por morte, com base nas referidas leis estaduais, depende de reexame de norma local e de fatos, o que impede o reconhecimento de repercussão geral quanto ao alcance do art. 37, § 15, da Constituição da República.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, § 15; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF; RE nº 1.571.931-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/12/2025, p. 08/01/2025; ARE nº 1.540.015-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08/09/2025; ARE nº 1.537.849-AgR-segundo/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/06/2025; RE nº 1.538.727-AgR-segundo/SP, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25/04/2025; ARE nº 1.496.310-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 31/03/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, considerando não ter havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, deixou de fixar honorários recursais. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.