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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.830.540

Omissão inexistente: alegação de omissão de enfrentamento de matéria constitucional

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. Na situação, o acórdão embargado foi claro ao concluir que o ora embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o recurso especial, consignando que o agra vante deveria demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, apontando os fatos incontroversos que foram, segundo alega, devidamente consignados no decisum a quo; comprovar o devido prequestionamento das matérias, apontando os trechos consignados no acórdão recorrido com efetivo enfrentamento do tema, além de demonstrar a impugnação à totalidade dos fundamentos do acórdão, o que não ocorreu.

3. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que são inadmissíveis os embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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