TSTAg-AIRR 0010783-75.2020.5.15.0109
Fato gerador das contribuições previdenciárias: data da efetiva prestação de serviços
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Fato gerador das contribuições previdenciárias
- Data da efetiva prestação de serviços
- Acórdão em conformidade com a súmula nº 368 do TST
- Alíquota sat
- Não reconhecimento
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DATA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 368 DO TST. 2. ALÍQUOTA SAT. OBSERVADA A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA E O ANEXO V DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e as questões jurídicas debatidas não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator