TSTRR 0011362-59.2022.5.15.0042
Seguro garantia em substituição ao depósito recursal
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia em substituição ao depósito recursal
- Ausência de juntada de certidão de registro da apólice
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE. ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 01/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Em relação ao requisito disposto no art. 5º, II, Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 (registro da apólice na SUSEP), esta 3ª Turma já firmou entendimento no sentido de que, tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, de referido Ato, segundo o qual é dever do magistrado conferir a validade da apólice “mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP”, não é razoável a exigência de juntada de referida comprovação quando a apólice de seguro garantia juntada tempestivamente aos autos contém o número do documento para sua verificação no sítio eletrônico. Precedentes. 2. Assim, ao reputar deserto o recurso ordinário, em razão da não juntada do comprovante do registro da apólice perante a SUSEP, o Tribunal de origem contrariou a jurisprudência consolidada desta Turma e violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal, no mérito, dar-lhe provimento para afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora