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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.412

Roubo majorado: trânsito em julgado da condenação

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Trânsito em julgado da condenação
  • Nulidade de reconhecimento pessoal
  • Desnecessidade do rito formal
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Insuficiência probatória

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO MAJORADO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE DO RITO FORMAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. Não se admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo quando ausente a indicação das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, ressalvadas as situações de ilegalidade flagrante ou teratologia, não verificadas no caso.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal (AgRg no HC n. 769.478/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).

3. Na hipótese, o reconhecimento ocorreu ao acaso, sem influência dos investigadores ou da autoridade policial, quando, na delegacia, passaram diante da vítima o agravante e o corréu, sendo ambos imediatamente reconhecidos como autores do roubo, o que afasta a alegação de sugestionamento e confirma a desnecessidade do procedimento formal. Assim, é válido o reconhecimento do acusado de forma espontânea e sem qualquer induzimento. Precedentes.

4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória é inviável na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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