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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000281-41.2025.5.18.0102

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Sumaríssimo
  • Transcrição de trecho estranho aos autos
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. Constata-se que os trechos indicados pela parte, nas razões do recurso de revista (Id e5d08f4, pág. 7/12), não se refere ao Acórdão recorrido (Id a4c8931, pág.4008/4014), logo, não atende ao previsto no art. 896, §1°- A, I da CLT. A falha, portanto, inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida no agravo de instrumento, ante a ausência do requisito formal de admissibilidade do recurso de revista referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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