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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.265.274

Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Militar
  • Confissão informal aos policiais militares e indicação do esconderijo
  • Fracionamento em porções individuais ofertadas a r$ 10,00 cada
  • Impugnação genérica ou insuficiente para superar o óbice apontado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). CONFISSÃO INFORMAL AOS POLICIAIS MILITARES E INDICAÇÃO DO ESCONDERIJO. APREENSÃO DE 33 PORÇÕES DE PASTA BASE DE COCAÍNA (10,47 G) E 17 PORÇÕES DE MACONHA (26,02 G) OCULTADAS EM TERRENO BALDIO, ALÉM DE ÁCIDO BÓRICO E UTENSÍLIOS COM RESQUÍCIOS DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA. FRACIONAMENTO EM PORÇÕES INDIVIDUAIS OFERTADAS A R$ 10,00 CADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que condenou o réu por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impedem o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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