STJAgRg no AREsp 2.952.279
Atenuante da confissão espontânea: incidência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Atenuante da confissão espontânea
- Incidência
- Participação de menor importância
- Inviabilidade
- Inocorrência do óbice da súmula n. 83/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. TEMA 1.194/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. INOCORRÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da participação de menor importância.
2. O agravante sustenta que a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida como atenuante e compensada integralmente com a agravante da reincidência. Também pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância, argumentando que a análise da questão não exige reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea, ainda que parcial e não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se a participação do agravante no delito pode ser considerada de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. Precedente: Tema 1194 do STJ.
5. No caso concreto, reconheceu-se a confissão parcial do agravante, que admitiu ciência da ilicitude, ainda que não tenha contribuído efetivamente para a formação do convencimento do julgador. Assim, a atenuante foi aplicada e compensada parcialmente com a agravante da reincidência.
6. Quanto à participação de menor importância, concluiu-se que o agravante desempenhou papel preponderante na empreitada criminosa, ao participar do transporte de mercadorias em quantidade significativa. A análise da questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 2 anos e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.
Tese de julgamento:
1. A confissão espontânea, ainda que parcial e não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, desde que não tenha havido retratação.
2. A participação de menor importância exige que o agente tenha desempenhado papel secundário ou acessório na prática do delito, sendo vedado o reexame de provas para sua análise, conforme Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código Penal, art. 29, § 1º; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025.
Tese
1. A confissão espontânea, ainda que parcial e não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, desde que não tenha havido retratação.
2. A participação de menor importância exige que o agente tenha desempenhado papel secundário ou acessório na prática do delito, sendo vedado o reexame de provas para sua análise, conforme Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.